A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA
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Preço a vista: R$ 79,90
Padrão
ANO | 2011 |
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Autor | MARCELO NEVES |
EDITORA | WMF MARTINS FONTES - POD |
Idioma | PORTUGUÊS, PORTUGUÊS |
EDIÇÃO | 3ª EDIÇÃO - 2011 |
NÚMERO DE PÁGINAS | 288, 288 |
Selo | WMF MARTINS FONTES - POD |
Série | COLEÇÃO BIBLIOTECA JURÍDICA |
SINOPSE | O livro A constitucionalização simbólica contém um frutífero desenvolvimento da teoria da função simbólica da política e do direito. No âmbito de uma reconstrução extraordinariamente sutil das abordagens teóricas, criticam-se as concepções holísticas que atribuem um caráter puramente simbólico ao direito e tornam-se mais precisos os elementos passíveis de sustentação, de maneira a possibilitar uma diferenciação entre as funções normativas e simbólicas do direito. Com base nesses pressupostos, o autor desenvolve a teoria da constitucionalização simbólica, que esclarece definitivamente as diferentes funções da Constituição na modernidade periférica e central, diagnosticando, entretanto, uma tendência de aproximação desta àquela nas condições de evolução da sociedade global. (Ingeborg Maus, Universidade de Frankfurt) |
SOBRE O LIVRO
FICHA TÉCNICA
Padrão
ANO | 2011 |
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Autor | MARCELO NEVES |
EDITORA | WMF MARTINS FONTES - POD |
Idioma | PORTUGUÊS, PORTUGUÊS |
EDIÇÃO | 3ª EDIÇÃO - 2011 |
NÚMERO DE PÁGINAS | 288, 288 |
Selo | WMF MARTINS FONTES - POD |
Série | COLEÇÃO BIBLIOTECA JURÍDICA |
SINOPSE | O livro A constitucionalização simbólica contém um frutífero desenvolvimento da teoria da função simbólica da política e do direito. No âmbito de uma reconstrução extraordinariamente sutil das abordagens teóricas, criticam-se as concepções holísticas que atribuem um caráter puramente simbólico ao direito e tornam-se mais precisos os elementos passíveis de sustentação, de maneira a possibilitar uma diferenciação entre as funções normativas e simbólicas do direito. Com base nesses pressupostos, o autor desenvolve a teoria da constitucionalização simbólica, que esclarece definitivamente as diferentes funções da Constituição na modernidade periférica e central, diagnosticando, entretanto, uma tendência de aproximação desta àquela nas condições de evolução da sociedade global. (Ingeborg Maus, Universidade de Frankfurt) |